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LGPD: o que mudou a partir de agosto de 2021?

Os direitos fundamentais à privacidade e a proteção contra o uso indevido de dados pessoais estão previstos na Constituição desde 1988, porém, somente com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) que, de fato, as disposições sobre o tratamento dos dados pessoais ganharam mais atenção.

Aprovada pelo Congresso em 2018, a LGPD, que estabelece diretrizes para a coleta, processamento e armazenamento dos dados pessoais, entra em fase final de implementação em 1º de agosto de 2021, passando a vigorar as sanções administrativas nas empresas que não se adequaram.

Levantamento feito pela Juit Rimor, empresa de pesquisas jurídicas, mostrou que em 9 meses, uma média de 600 sentenças judiciais baseadas na LGPD ocorreram no país. A expectativa é que os processos aumentem com as sanções em atividade.

 

Confira o que mudou a partir de agosto de 2021:

Está prevista na LGPD uma lista de sanções administrativas de diversas naturezas: admoestativa (advertência), pecuniária (multa) e restritiva de atividades (bloqueio, suspensão e proibição da atividade de tratamento).

São elas que passam a entrar em vigor, a partir de agosto deste ano. A análise dos casos de violação e a aplicação das sanções será de responsabilidade da ANPD (Autoridade Nacional de proteção de dados). Conheça:

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  • Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  • Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
  • Multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
  • Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  • Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
  • Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

 

Como será a aplicação das sanções

Para priorizar o caráter educativo das punições, é esperado que a ANPD opte por aplicar penas mais brandas no início, e agrave as sanções nos casos de reincidências.

Entretanto, dependendo do tipo de infração, e da gravidade das consequências, a autoridade pode julgar aplicar direto multas bem pesadas.

Com exceção das penalidades de restrição de tratamento, que inclui a suspensão e a proibição do tratamento dos dados, que só podem ser aplicadas após aplicação anterior de pelo menos uma sanção admoestativa ou pecuniária.

 

Considerações finais

As empresas devem continuar se atentando a todos os processos que envolvem dados pessoais, principalmente os sensíveis, que possibilitam identificar pessoas.

Lembre-se que a  lei vale sobre dados pessoais em qualquer meio, não apenas os digitais, ou seja: ficha impressa, carta, gravação em fita VHS, servidores físicos etc.

Ao sinal de qualquer suspeita de exposição indevida dos dados pessoais e sensíveis é importante comunicar os órgãos de proteção e privacidade, como a ANPD.

 

Fonte: Governo do Brasil