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Lei 14.155 amplia as punições para crimes cibernéticos

Não é segredo que a pandemia da Covid-19 mudou os hábitos da humanidade, promovendo consequências de ordem sanitária, social, econômica, jurídica e cultural.

A tão falada transformação digital finalmente chegou, e a tecnologia necessitou evoluir o que procrastinou durante anos, para manter a continuidade dos negócios.

O crime cibernético ganhou notoriedade, exigindo que as normas jurídicas para o segmento, que até o momento eram tímidas e pouco específicas, acompanhassem este cenário.

Estas mudanças na legislação deveriam contemplar sanções para os crimes digitai, como: violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, entre outros.

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A mudança da lei

Em dia 27 de maio de 2021, foi sancionada a Lei 14155/2021, que altera o Código Penal e torna mais rigorosa a punição para os crimes de violação dos dispositivos informáticos, bem como crimes de furto e estelionato cometidos pela internet ou através de dispositivos eletrônicos.

 

Objetivo

As alterações da nova Lei 14155 buscam atualizar o Código Penal mediante as mudanças que ocorreram no mundo, principalmente com relação aos crimes relacionados ao ambiente digital, incluindo uma maior responsabilidade penal para quem cometer os delitos.

Conheça as principais alterações e como podem ajudar o cidadão a se proteger digitalmente:

 

Agravamento da pena para o crime de invasão de dispositivo informático previsto no artigo 154-A, do CP:

  • No que consiste: invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa do proprietário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
  • Pena: 4 (quatro) anos de reclusão e multa.

 

Caso a invasão gere prejuízo econômico

  • Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)
  • Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Crime de furto qualificado

  • Caso o furto mediante fraude for cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo
  • Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

Fraude eletrônica

  • Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude for cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

 

Estelionato contra idoso ou vulnerável

  • Pena: aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

 

Conclusão

O crime de invasão de dispositivo informático teve um aumento considerável em sua penalização, com agravante caso cause prejuízo. Com isso, se a invasão resultar na obtenção de senhas e outros dados da vítima, terá o incremento da pena em até ⅔, podendo chegar até sete anos de prisão.

Outra alteração importante considerar o ato de invasão crime mesmo que não ocorra violação dos mecanismos de segurança.

 

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